O que esperar com a criação do Simples Exportação?
Medida visa à diversificação da pauta exportadora brasileira, e maior inserção das pequenas empresas brasileiras no cenário internacional
Em 6 de outubro entrou em vigor o DECRETO 8.870 sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas exportações realizadas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional (“Simples Exportação”). Trata-se de mais uma frente de ação com vistas a implementar os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Facilitação de Comércio firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
A criação do Simples Exportação visa à diversificação da pauta exportadora brasileira, e maior inserção das pequenas empresas brasileiras no cenário internacional. Seu objetivo é desburocratizar e agilizar os trâmites aduaneiros na exportação e, para tanto, a ferramenta a ser utilizada é o já existente Portal Único de Comércio Exterior.
Entre os benefícios do Simples Exportação está a possibilidade de a ME ou EPP contratar um operador logístico para realizar todas as atividades da cadeia exportadora, desde a habilitação da empresa, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte, até o armazenamento das mercadorias.
Outras vantagens incluem a dispensa de licença de exportação, ou prioridade no controle sanitário e/ou fitossanitário, e prioridade na realização de verificação física da mercadoria a ser exportada, quando for o caso.
Restam muitas dúvidas sobre como o Simples Exportação funcionará. Ainda é necessário que a Secretaria da Receita Federal regulamente o assunto, em específico os procedimentos para habilitação simplificada das exportações por meio do operador logístico. Entretanto, pode-se afirmar desde já que o governo está tentando incentivar a internacionalização das empresas brasileiras de menor porte.
Não é uma tarefa fácil, haja vista a alta competitividade no cenário mundial, e o alto Custo Brasil, mas caso sua empresa já tenha optado pelo Simples Nacional, ou possa ser enquadrada como ME ou EPP para fins do art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123, de 2006, e caso já exporte ou haja interesse em exportar seu produto para qualquer país do mundo, a habilitação no Simples Exportação certamente trará grandes benefícios.
Cynthia Kramer
É advogada especialista em comércio internacional do L.O. Baptista-SVMFA, membro da OAB/SP, onde coordena o Grupo sobre OMC do Comitê de Direito Internacional. Membro do Comitê de Relações Internacionais do CESA. Coordenadora em São Paulo do Instituto de Comércio Internacional de Washington DC (ABCIInstitute). Membro do Centro Membro do Centro de Estudos de Direito Internacional Orbis. Além de lecionar Direito do Comércio Internacional no Instituto Nacional de Pós-Graduação (INPG).
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