Quais as dúvidas de Comex essa semana?

Thomson Reuters traz no Tira-Teima desse mês isenção de tributos, regime de admissão e drawback suspensão

1) Há isenção de tributos na importação de material promocional para evento?

Resposta: Existe previsão de isenção dos tributos na importação de produtos industrializados, que sejam destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados.

Ressalta-se que quando o material promocional for proveniente dos demais Estados-Partes do MERCOSUL, deverá aplicar os procedimentos que estão dispostos na Instrução Normativa SRF nº 10/2000.

Fundamentação Legal: Portaria MF 107/96 e Instrução Normativa SRF nº 10/2000.

2) A extinção do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento poderá ocorrer de forma parcial?

Resposta: A extinção poderá ser efetuada de forma parcelada, entretanto cabe a autoridade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem autorizar a extinção de forma parcial.

Fundamentação Legal: §§ 1º e 2º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 e § 1º do Decreto nº 6.759/2009.

3) Num processo de importação no regime drawback suspensão em que o produto esteja sujeito ao recolhimento do direito antidumping, como proceder para tal recolhimento?

Resposta: O recolhimento do direito antidumping é devido no momento do registro da Declaração de Importação (DI), e ao preenchê-la deverá informar a alíquota e a quantidade para o cálculo do valor do antidumping, lembrando que não deverá informar o pagamento do direito antidumping na ficha "pagamento", uma vez que, por se tratar de drawback o valor estará suspenso no sistema. O pagamento referente ao dumping deverá ser feito por meio de DARF, pelo sistema SICALC, devendo o importador informar no campo "informações complementares" da DI. Por fim, após o registro da DI, protocolar um processo na unidade local da Receita Federal, com o recibo do pagamento do DARF pago, para solicitar a apropriação do pagamento da respectiva DI.

Fundamentação Legal: art. 7º do Decreto nº 8.058/2013 e Notícia Siscomex Importação nº 0056/2015.

4) Na venda de Software (download ) para Estados Unidos, mas com entrega na filial em São Paulo, essa operação pode ser considerada como exportação?

Resposta: Esta operação não se enquadra nas possibilidades de exportação ficta, ou seja, o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, sendo assim, essa operação caracteriza-se como uma venda interna, sujeita aos tributos internos, apenas ocorrerão os procedimentos cambiais, junto a um banco autorizado a operar com câmbio, justificada a operação com base em documentos que comprovem a entrada do pagamento do exterior.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa SRF nº 369/2003.

5) Numa operação sob o regime de exportação temporária, o produto foi extraviado/roubado no exterior e não retornará mais para o Brasil, como proceder para extinção do regime?

Resposta: O interessado ou seu procurador legal, deverá abrir um procedimento administrativo para requerer a extinção do regime em aberto, por meio de solicitação de abertura de dossiê digital de atendimento (DDA) em qualquer unidades de atendimento da RFB, mediante apresentação do formulário eletrônico Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea), disponível no sítio da RFB, na Internet. Ressalta-se que a Sodea deve ser formalizada em unidades de atendimento da RFB (Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC ou agência da RFB) e não nos setores de protocolo ou aduaneiros das unidades da RFB.

Como houve extravio/roubo da mercadoria no exterior, é importante apresentar à Receita Federal documentos como laudo ou boletim de ocorrência que comprove o ocorrido para que haja argumentos para extinção do regime, porém caberá a Receita Federal analisar e conceder à devida extinção.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013 e RCB.

Escrito por:

Thomson Reuters

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