Quais as suas dúvidas nesse final de 2016?

O Tira- Teima fecha o ano e tira dúvidas gerais: Siscoserv, ex-tarifário, tributação e entreposto aduaneiro

1) No caso de contratação de frete e seguro internacional, de quem é a obrigação acessória do registro no Siscoserv, o importador ou o agente de carga?

Existem alguns cenários a serem avaliados, caso o prestador de serviço no Brasil (agente de carga/corretora) que contrate o prestador de serviço no exterior (frete e seguro) em nome do importador, ou seja, sendo um intermediador da operação a obrigação do registro no Siscoserv e do importador. Porém, caso o prestador de serviço no Brasil (agente de carga/corretora) contrate o prestador de serviço no exterior (frete, seguro, agentes externos), em seu próprio nome, nesta hipótese a obrigação do registro no Siscoserv é do prestador de serviço no Brasil (agente de carga/corretora).

Fundamentação legal: Capítulo 3, da 11ª Edição do Manual do Módulo Aquisição - Aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768/2016

2) É possível pedir renovação de ex-tarifário retroativo, ou seja vencidos há mais de 5 anos?

No caso de pleitos de ex-tarifário vencidos há mais de 5 anos deverá ser feito por meio de solicitação de pleito novo. Os requisitos para pedidos de renovação de ex-tarifário, são: a) dentro do período de vigência do Ex-tarifário, preferencialmente com antecedência de 90 dias antes do seu vencimento; ou b) nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até 2 anos após o fim da vigência. Os pedidos de renovação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página eletrônica do MDIC.

Fundamentação legal: Resolução Camex 66/2014 

3) No caso de ter aplicado uma tributação maior (II, IPI, PIS, COFINS, etc) por utilização inadequada do NCM, é possível compensar com demais tributos federais por meio da PER/DCOMP?

Não é permitida a compensação dos impostos federais pagos à maior numa importação por meio de PER/DCOMP. Todavia, informamos que nesta situação é possível a restituição do imposto pago indevidamente, que poderá ser feita de ofício por meio de requerimento, assim, a Instrução Normativa nº 1.300/2012, em seus arts. 15 e 16, dispõe sobre as hipóteses de restituição decorrente de retificação da DI. Neste caso, a restituição será requerida à unidade da RFB responsável pela retificação ou pelo cancelamento da DI, mediante o formulário Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito (Anexo III da referida Instrução Normativa). Por fim, na página da Receita Federal estão dispostas as orientações acerca da restituição decorrente de cancelamento ou retificação da declaração de importação.

Fundamentação legal: Instrução Normativa nº 1.300/2012, arts. 15 e 16

4) No caso de operações amparadas pelo ACE 69 quais as regras para emissão do certificado de origem?

As exportações dos produtos amparados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 69 devem utilizar o modelo de Certificado de Origem previsto no Acordo de Complementação Econômica nº 59, indicando no Campo “Observações”, o seguinte: “Exportação amparada pelo ACE 69.” No campo “Declaração de Origem” constante no modelo de Certificado de Origem previsto no Acordo de Complementação Econômica nº 59 deve ser indicado o Acordo de Complementação Econômica no 69 (ACE 69). E ainda, consta nas Instruções Regras de Origem ACE 69 os códigos NALADI que devem utilizar as normas de origem do ACE 18 desde dezembro de 2013.

Fundamentação legal: Decreto nº 8.324/2014, arts. 3º e 4º e Instruções Regras de Origem ACE 69

5) Mercadoria em Entreposto Aduaneiro poderá ser desembaraçada como importação por encomenda?

A Instrução Normativa SRF n° 241/2002 não traz nenhum tipo de impedimento de forma explícita, porém a Solução Consulta SRRF / 7ªRF nº 74/2011, estabelece que as condições de operacionalização da importação por conta e ordem ou por encomenda tornam essas modalidades incompatíveis com o regime de entreposto aduaneiro. Sendo assim, não é possível utilizar o Entreposto Aduaneiro na importação por encomenda.

Fundamentação legal: Instrução Normativa SRF n° 241/2002 e Solução Consulta SRRF / 7ªRF nº 74/2011

Escrito por:

Thomson Reuters

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