Aspectos da MP 766/17

Entenda o parcelamento e diga: Vale a pena aderir ?

Recentemente, Michel Temer adotou a Medida Provisória n.º 766/2017 para instituir o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o objetivo claro de aumentar a arrecadação e, na medida do possível, diminuir o passivo tributário, entre as diversas manobras que pode adotar para começar tentar virar o jogo que estamos perdendo para a crise que nos assolou (e ainda assola) nos últimos tempos.

Num primeiro momento, a notícia que o mercado em geral e especialmente o nosso de comércio exterior (bastante afetado no ano passado) recebeu foi muito boa: a possibilidade de os contribuintes em dívida com o fisco federal quitarem os seus débitos de natureza tributária ou não, mesmo que forem objeto de parcelamentos, inclusive os que estiverem em discussão administrativa ou judicial, com condições diferenciadas.

As condições diferenciadas envolvem, basicamente, o parcelamento da dívida e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, e, aí, começam as exclusões ao Programa, pois ainda que empresas que operem no comércio exterior tenham motivos suficientes para amargarem prejuízo nos anos fiscais anteriores, precisariam estar apurando pelo regime do Lucro Real de tributação, com a devida escrituração no LALUR, o que já começa a excluir muita gente.

Isso significa dizer que o direito à compensação dos prejuízos fiscais devidamente controlados na parte B do LALUR somente existirá quando a empresa for tributada com base no lucro real, exatamente por que em outra forma de tributação não é possível apurar prejuízos fiscais (e, por consequência, compensá-los).

Cabe frisar que pelas regras atuais, a empresa pode se utilizar de tais prejuízos em compensações futuras, no ano calendário que apurar lucro real, com um limite de 30% (trinta por cento) do lucro liquido ajustado (que no jargão fiscal chamamos de “trava dos 30%”). Do mesmo modo, a MP não permitiu a fruição de 100% do prejuízo acumulado e estabeleceu suas próprias “travas” para a adesão ao PRT (máximo de 25% e mínimo de 9%, a depender de cada caso), que se mostram menos benéficas do que a corriqueira a princípio, especialmente se as empresas estiverem projetando bons horizontes a frente.

Logo, nota-se que a MP editada não é tão benéfica quanto parece, e em grande maioria é inaplicável às empresas de nosso setor, vez que muitas empresas que operam no comércio exterior acabam ficando de fora por não estarem no lucro real.

Em nossa área do comércio exterior, diversos são os fatores que podem levar às empresas a terem prejuízo fiscal e base negativa de CSLL a depender da natureza da operação de cada interveniente, pois cada prestador de serviço possui diferentes tipos de adições e exclusões ao lucro liquido que afetam diretamente o lucro real do período, especialmente aquelas tidas como operacionais e as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à sua manutenção, devendo-se avaliar caso a caso.

Ainda em relação à MP, vale destacar outra questão: a adesão se torna um pouco mais difícil para quem deve muito (valor consolidado maior do que R$ 15.000.000,00) por haver a exigência de apresentação de seguro garantia ou de carta de fiança para alguns débitos (o que possui uma barreia prática: se a empresa possui diversos débitos, será que consegue tal garantia ?).

No mais um ponto importante não foi muito destacado na mídia: essa MP não trouxe nenhum desconto (seja na multa ou seja no principal), como acontece normalmente de tempos em tempos nos “Refis”, “PAEX”, etc, e manteve a exigência do pagamento dos honorários advocatícios, o que, por isso, acaba afastando possíveis interessados.

Há, ainda, o fato concreto de que a avaliação de sucesso numa ação judicial (ou mesmo administrativa) deve ser ponto alto da decisão, pois caso as chances de êxito (baseadas nos argumentos jurídicos e precedentes) para afastar a exigência do crédito tributário não forem classificadas como remotas, crê-se que vale a pena a briga judicial ou administrativa, especialmente diante do quadro do parcelamento posto sem qualquer atrativo.

No mais, há diversas críticas no cenário político (para que a MP vire lei), pois, pelo que se anda noticiando, parlamentares dizem que o texto da MP está incongruente com o que foi, ao menos a princípio, prometido pela equipe econômica do Governo (sendo que eu poderia apostar as fichas de que essa MP não vira lei do jeito que está posta).

No fundo, independente das questões legais e fiscais envolvidas, acredita-se que essas empresas que acumularam muito prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, alvos direto da MP, sejam grande parte daquelas envolvidas na Operação Lava Jato, que perderam diversos negócios e muito faturamento, sem contar as diversas baixas e ajustes contábeis milionários (para menor) que levaram às empresas acumularem prejuízo fiscal nos anos-calendário anteriores.

Por fim, nunca demais lembrar que a decisão de qualquer empresa sobre aderir a qualquer parcelamento deve envolver consultoria jurídica, fiscal e contábil com expertise na área, que conheça o negócio da empresa, especialmente para apontar as chances de êxito das discussões em trâmite e o impacto financeiro que isso traria, e, em paralelo, proceder com revisão fiscal dos últimos cinco anos para se encontrar pontos de atenção (tributação a menor) e oportunidades (tributação a maior e melhorias financeiras).”

Escrito por:

Thiago Aló

Advogado. Diretor do Clube da Âncora para o exercício de 2017. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (Cogeae/PUC). Atuante no Direito Cível, Marítimo e Aduaneiro há 10 anos, como advogado associado do escritório Ruben Viegas – Eliana Aló Advogados, prestando assessoria especializada em diversas matérias do comércio exterior, especialmente, em diagnósticos e planejamentos. Experiência em consultoria tributária em Big4, com êxito na recuperação de tributos e melhorias financeiras em grandes varejistas, multinacionais do ramo de telecomunicações e auditorias em empresas durante o processo de due diligence em M&A (fusões e aquisições).



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