Carta Protesto não se aplica a depositários

O artigo 754 do Código Civil estabelece que o recebedor de mercadorias deve conferi-las, e para resguardar seus direitos por eventuais faltas ou avarias precisa apresentar as reclamações contra o transportador, sob pena de decadência dos direitos. O parágrafo único do referido artigo diz que no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

O texto do parágrafo único do artigo 754 do CC é claro e não deixa dúvidas que a lei trata apenas e tão somente de protesto em relação ao transportador, não é extensivo e nem se aplica ao fiel depositário das cargas sob controle aduaneiro.

Após o desembarque no Brasil, as mercadorias importadas seguem para um armazém alfandegado, normalmente um terminal portuário quando o transporte for marítimo e para as dependências da Infraero no transporte aéreo. Nesses recintos, os depositários emitem o documento de recebimento “Termo de Falta e Avarias (TFA) ou Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra)”, onde indicam o estado em que recebeu os contêineres e volumes e registram as eventuais avarias ou faltas. No entanto, qualquer apontamento deve ser interpretado apenas como suspeita, pois os depositários não verificam as mercadorias fisicamente. Não sendo as mercadorias desembaraçadas na zona primária, são transferidas em regime de Declaração de Transito Aduaneiro (DTA) para uma Estação Aduaneira Interior (EADI) na zona secundária, onde serão nacionalizadas e posteriormente transportadas para os locais designados para entrega aos importadores. Nos embarques terrestres, a liberação pode ser na fronteira ou em um EADI.

A cada movimentação da carga, o recebedor deve observar o estado externo dos volumes e havendo a constatação de avarias ou faltas, deve fazer as devidas ressalvas e tomar as providências necessárias visando apurar os responsáveis para se resguardar por eventuais ações de ressarcimento.

Raramente se vê um TFA ou Mantra limpo de registros; os depositários tencionando se proteger de responsabilidades por possíveis prejuízos constatados posteriormente à saída de seu local, mesmo sem verificar as mercadorias fisicamente, lançam indiscriminadamente em praticamente todos os documentos emitidos, anotações de “contêiner amassado, arranhado, enferrujado e com suspeita de avarias” nos embarques marítimos, e uma série de códigos a decifrar nos embarques aéreos.

Os apontamentos no TFA e Mantra não evidenciam sinistro, mas levam as seguradoras a exigirem de seus segurados com apólice de seguro de transporte internacional, o envio da “carta protesto” para o respectivo depositário, um vício de procedimento desnecessário e inaplicável aos depositários.

Entretanto, a jurisprudência tem entendido que o prazo prescricional nas ações de indenização em face ao depositário é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102 de 1903. Dessa maneira, a reclamação contra o depositário por danos constatado após a entrega ao destinatário é de 90 dias, contados a partir do recebimento da mercadoria pelo importador. Nesse caso, a formalização da reclamação pode ser o envio de uma carta de “Notificação de Danos” sob protocolo e convocação para uma vistoria técnica de constatação. Além da notificação de danos, é extremamente prudente a distribuição de um protesto judicial interruptivo de prescrição, a fim de interromper o prazo prescricional, caso contrário, havendo seguro contratado, a seguradora (sub-rogada) deverá promover a ação no prazo improrrogável de três meses.

Baseado nesses fundamentos jurídicos, a seguradora não pode recusar um sinistro de transporte coberto, sob a alegação de decadência de direito pelo prazo estabelecido no artigo 754 do CC que é aplicável exclusivamente ao transportador.

Escrito por:

Aparecido Rocha - insurance review

Especialista em seguros internacionais.



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