SSE (THC 2) REGULADO PELA ANTAQ

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Foi publicado no diário oficial no último dia 19 de agosto a Resolução Normativa 34 da ANTAQ que “estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias”. A norma deverá entrar em vigor 180 dias de sua publicação.

Além dos terminais arrendados em portos públicos, a norma também contempla terminais de uso privativo, os TUP, localizados fora da área dos portos organizados. Nesse sentido praticamente nivelando os dois modelos, ao definir que uma Instalação Portuária é: “instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, pública ou privada”.

Desde a edição da Lei 12.815/2013 e da resolução ANTAQ 3.274/2014 a agência veio pouco a pouco incluindo os TUPs em suas regulamentações de forma cada vez mais abrangente. E a norma em questão define, por fim, com bastante clareza o que é SSE (Serviço de Segregação e Entrega – popular e erroneamente chamado THC2) e THC (Terminal Handling Charge).

Em relação ao SSE, define como sendo o preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre a pilha no pátio e o portão do terminal e os demais serviços consequentes para essa entrega da carga em regime de trânsito aduaneiro. Já no que se refere ao THC, fica definido como sendo o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal e o costado da embarcação, sua guarda transitória na exportação e entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal, no caso de importação.

A norma igualmente reconhece o direito do armador em ressarcir-se dos custos de THC, repassando esses custos diretamente aos exportadores ou importadores, contudo, defende que o Box Rate é um preço livremente negociado entre armador e terminal para a realização dos serviços de carga e descarga dos navios e, como tal, não está sujeito a divulgação pública.

Ainda assim a ANTAQ arvora-se, em casos de conflito, no direito de arbitrar preços de serviços não contemplados em tabelas, nem previstos em normas e contratos. Com isso a dúvida é como os terminais, em particular os TUPs, reagirão a esse ponto da medida?

Logo no início da norma, seu artigo 2º inclui o inciso XLII no artigo 32 da resolução 3.274/2014 determinando uma multa de até R$ 250.000 ao terminal que cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não deram causa à armazenagem adicional e a outros serviços prestados às cargas não embarcadas.

Trata-se aqui basicamente daquela carga que fica para trás, seja por falta de espaço no navio ou por cancelamento de escala, por mau tempo, congestionamento ou outros motivos. Quando não for possível determinar o causador, por exemplo, de um fechamento de barra ou uma súbita redução de calado, o terminal fica praticamente impedido de repassar os custos adicionais de armazenagem e movimentação do contêiner, diante desse risco de penalização. Ou seja, outro ponto que tende a ser questionado pelos terminais portuários.

Por fim a ANTAQ, no capítulo IV da norma, elenca uma série de fatos que podem ser consideradas infrações passíveis de penalidades, destacando-se o que define como práticas abusivas e lesivas:

  • Criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, visando elimina-la;
  • Aumentar artificialmente os custos operacionais dos rivais à jusante ou do mesmo mercado relevante;
  • Elevar sem justa causa os preços ou valer-se de meios artificiosos, exercendo posição dominante sobre carga com a finalidade de aumentar arbitrariamente os lucros.


A já longa briga entre os terminais retro portuários e os terminais molhados a respeito da cobrança do SSE tinha dentre seus argumentos a questão do exercício de posição dominante pelos últimos. Dessa forma, embora a resolução claramente reconheça e autorize a cobrança dos serviços de Segregação e Entrega aos retro portuários, nesse capítulo também abre brecha para que esses continuem a encontrar motivos para lutar contra a cobrança do SSE, ou o THC2 como é conhecido. A questão agora é saber como reagirão os Tribunais, o TCU e o CADE, todos eles envolvidos nessa antiga discussão.

Nessa toada de ampliação dos poderes regulatórios da ANTAQ, em parte resultante de determinações do TCU, há profissionais no setor dizendo já esperar que a agência parta agora para a normatização das tarifas portuárias em todo o país, definindo quais serviços estariam inclusos em cada rubrica, que passariam a ter a mesma denominação e, além disso, poderiam vir a estabelecer um preço teto para cada item, a partir de uma média nacional. Em outras palavras, tratam-se de ações em sentido contrário à política governamental de liberdade econômica para a iniciativa privada e que, se de fato levadas adiante, certamente suscitarão muitos debates. A conferir.

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