Comércio eletrônico consegue liminar contra novas regras do ICMS interestadual
O novo sistema de ICMS exige recolhimento da diferença entre alíquotas na unidade de destino e de origem (DIFAL) para o estado de destino, e mais o Fundo de Combate à Pobreza quando aplicável.
Redação
Micro e pequenas empresas inscritas no regime de tributação do Simples Nacional estão livres de seguir as novas regras de cobrança do ICMS interestadual (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre comércio eletrônico impostas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A liminar foi concedida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no final de janeiro pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Para o advogado Ricardo Hildebrand Seyboth, é importante ficar atento porque as demais empresas, não inscritas no Simples, ainda deverão cumprir as novas regras de partilha do ICMS, e enfrentar a burocracia e custos. “Também cabe lembrar que, além de o Confaz ainda poder entrar com recurso para derrubar a liminar, o Plenário do STF ainda não apreciou a matéria”, alerta o Dr. Seyboth.
A determinação do Confaz sobre a tributação do ICMS no comércio eletrônico está valendo desde janeiro deste ano. Seyboth esclarece que, pelas novas regras, o empresário deve, ao remeter produto para outro estado, utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o valor total devido sobre a operação; cindir o pagamento desse valor, utilizando-se da alíquota interestadual para o pagamento ao Estado de origem; calcular a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e recolher o diferencial de alíquota, também chamado de DIFAL, ao estado de destino, por meio de GNRE; e, quando for o caso, recolher o valor referente ao Fundo de Combate à Pobreza para o Estado de destino.
Segundo ele, os contribuintes ficam, ainda, sujeitos a inscrição nas respectivas secretarias da Fazenda dos estados de origem e destino, de acordo com a legislação estadual específica. “Também está autorizada a fiscalização do estabelecimento contribuinte, situado na unidade federada de origem, que pode ser realizada, conjunta ou isoladamente, por todos os estados envolvidos nas operações, desde que o Fisco da unidade de destino tenha realizado credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade de origem do estabelecimento”, observa. O credenciamento é dispensado no caso de a fiscalização ser realizada sem a presença física da autoridade fiscal no estabelecimento.

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