STJ afasta CDC e reconhece aplicação do código civil aos contratos de transporte marítimo
Para advogado, julgamento demonstra posição consolidada no STJ que influenciará futuras decisões sobre o tema
A Terceira Turma do STJ ((Superior Tribunal de Justiça ) acolheu o recurso da transportadora Grimaldi Compagnia Di Navigazione Spa para rejeitar a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) em disputa decorrente de avaria de carga no respectivo transporte marítimo.
Para o advogado da transportadora de cargas, Marcelo Sammarco, sócio da Sammarco e Associados Advocacia, “o STJ firmou posicionamento no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de transporte marítimo de cargas, devendo prevalecer o disposto no Código Civil e na legislação especial. Por essa razão, o prazo decadencial do artigo 754 do Código Civil deverá ser aplicado nestas hipóteses”.
O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, a qual, segundo os ministros, vale para relações empresariais, e não para relações de consumo. De acordo com o texto do código, o contratante tem dez dias após o recebimento para efetuar protesto contra o transportador para fins de conservar o direito de ingressar com ação pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga transportada.
No caso analisado, o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo ) aplicou as regras do artigo 26 do CDC. A decisão do tribunal paulista permitiu o prosseguimento da ação, já que a decadência prevista no CDC seria de 90 dias. A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a contratante do transporte teria efetuado protesto somente no dia 23 de dezembro de 2004, 36 dias após.
Em recurso ao STJ, a transportadora defendeu inaplicabilidade do CDC e aplicação da regra prevista no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em contratos de transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.
Para a ministra, nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo. “Não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado pela Terceira Turma”, explicou a magistrada.
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