Resolução 5.032 da Antaq será discutida na Fiesp

Advogado alerta para a necessidade de se acompanharem as audiências para possíveis adequações às normas de navegação

Na próxima segunda-feira (07), a ANTAq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) promoverá uma Audiência Pública para debater com a sociedade a Resolução Nº 5.032, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, bem como infrações administrativas. O documento é dividido em capítulos, que tratam das definições dos intervenientes, serviço adequado, direitos e deveres dos usuários, entre outros.

Segundo o advogado especialista em Direito Marítimo e Portuário, Dr. Luiz Henrique Pereira de Oliveira, a Resolução poderá criar celeuma no meio marítimo, além de infindáveis discussões sobre as penalidades passíveis de serem aplicadas aos armadores, agentes marítimos e agentes de carga. "A 5.032 vem na contramão do atual Governo Temer, por se tratar de um governo, em tese, menos intervencionista. Há, de um lado, a necessidade das agências reguladoras, como a ANTAq, de assegurar os direitos e deveres dos usuários; e, de outro, a necessidade de assegurar a todos os intervenientes da cadeia logística os princípios constitucionais da livre iniciativa econômica e autonomia privada, bem como o princípio da legalidade estrita em relação à aplicação de penalidades", afirmou o especialista.

Oliveira lembrou ainda o quão é importante para as empresas que acompanhem as Audiências Públicas para que, caso entre em vigor a Resolução, adotem medidas necessárias para a efetiva adequação à respectiva norma infralegal. Ele ressaltou também que deve ser direcionada especial atenção aos artigos 22 e 30 da Resolução, principalmente ao que tratam da cobrança de sobreestadia de containers ou “demurrage” (avanço além do tempo em relação à devolução do container).

Abaixo, os artigos mencionados pelo advogado:

Art. 22. As regras e os valores de sobreestadia, bem como o número de dias de livre estadia do container deverão ser informados até a confirmação da reserva de praça a quem for responsável pelo seu pagamento.

Art. 30. Constituem infrações administrativas de natureza média:

I - cobrar valor de sobreestadia de container referente ao prazo de livre estadia: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - deixar de informar a quem for responsável pelo pagamento, no dia seguinte ao fim do prazo de livre estadia, a identificação do contêiner e o valor diário de sobreestadia a ser cobrado: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - cobrar fretes, taxas ou sobretaxas de quem não faz parte do contrato, exceto se o contrato de transporte ou contrato de comercialização da mercadoria especificar expressamente valor a ser repassado ao embarcador ou consignatário da carga: advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

A Audiência Pública acontece no Auditório da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)/Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp),às 14h30, na Avenida Paulista, nº 1313, 4º Andar, São Paulo - SP, Capital.

Colaborou: Glauco Braga 

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