A interrupção do desembaraço aduaneiro ocasionada por descrição ou classificação incorreta de produtos e a Súmula 323 do STF

Por Fabio Rabelo, diretor da RGC Consultoria e Classificação Fiscal.

Recentemente, em notícia publicada no site da CONJUR[1], chama-se atenção para um caso prático de aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Na sentença, à qual a notícia faz referência, o Exmo. Juiz Titular da 8ª Vara Federal do DF, Francisco Alexandre Ribeiro, relata da seguinte forma: “É que a jurisprudência do Tribunal Federal da Primeira Região, na esteira do enunciado da Súmula 323 do STF, vem se consolidando no sentido da impossibilidade jurídica de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos decorrentes de erro na classificação fiscal do produto por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

Precisa-se tomar cuidado ao generalizar tal entendimento e concluir, diretamente, que a referida Súmula 323 impede que a fiscalização aduaneira possa reter mercadorias com o objetivo de solicitar retificações em documentos de importação, muitas vezes culminando com o recolhimento de diferenças de tributos ou multas.

O caso retratado na notícia, diga-se, aparenta ser um caso bastante simples e com fortes evidências de que a empresa importadora estava enfrentando um entendimento incorreto por parte da fiscalização e, mesmo que as autoridades aduaneiras estivessem argumentando com razão, não havia que se falar em consequências especiais no que se refere a tratamentos administrativos especiais por exemplo, para os quais, fosse o caso, as mercadorias estariam proibidas de ingressar em território nacional sem as licenças cabíveis.

Em determinado parágrafo da sentença, inclusive, o juiz escreve: “A farta prova documental acostada aos autos pela autora permite demonstrar de modo claro que os produtos importados, embora tenham motivos infantis (rostos de personagens de animações e filmes infanto-juvenis: Homem de Ferro, Homem Aranha, Super Homem, Guerra nas Estrelas etc.), não são brinquedos, mas, sim, LUMINÁRIAS”; nota-se, portanto, que trata-se de um caso em que pesa a aplicação do determinado pela Súmula 323 já que, do contrário, ter-se-ia ofendida uma das teses de repercussão geral que apresenta-se como base da Súmula: “I - ...; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. [Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]”.

Seria diferente se o caso envolvesse, por exemplo, o tratamento de mercadorias do tipo “réplica ou simulacro de arma de fogo”, cujo enquadramento adequado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) seria no código 9503.00.99, inclusive sob destaque específico. Este tipo de mercadoria necessita de licenciamento especial de importação, deferido pela DFPC (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – Comando Logístico – Exército Brasileiro), diante de toda a discussão acerca da utilização desse tipo de produto em atos criminosos.

A descaracterização, intencional ou não, do produto, seja através de uma descrição inadequada, um enquadramento inadequado ou mesmo a omissão do destaque necessário, pode impedir que as verificações adequadas sejam processadas pelas autoridades aduaneiras e permitir que os produtos ingressem em território nacional irregularmente (para não dizer ilegalmente), já que outros tipos de brinquedos podem possuir o mesmo código de enquadramento, mas não estão obrigados a passarem pelo crivo do exército para serem importados.

Torna-se importante, portanto, a prerrogativa de retenção de mercadorias pela alfândega, com interrupção do processo de desembaraço, até que as exigências fiscais sejam sanadas. Mesmo, aparentemente, a despeito da Súmula 323.

Destarte, considerando-se que os motivos que podem atrapalhar o fluxo normal de um desembaraço aduaneiro envolvem descrições não elucidativas, falta de informações importantes, equívocos de enquadramento, desatenção a destaques ou nomenclatura de valoração aduaneira, entre outros, intencionais ou não, a boa prática recomenda que a caracterização da mercadoria, principalmente em processos de importação, seja feita da maneira mais minuciosa possível e por pessoal treinado, tanto na área técnica do produto como nas características e exigências das regras de interpretação do Sistema Harmonizado Internacional de Descrição e Codificação de Mercadorias.

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Opinião

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