Thomson Reuters no "Tira -Teima" dessa semana

Dúvidas nas operações de importações, na contratação de frete internacional ou em como proceder no caso de admissão temporária? Dá uma olhada aqui.

1) Numa importação de brindes para serem utilizados em feira internacional qual a diferença em utilizar a remessa expressa ou a Declaração Simplificada de Importação?

Resposta: No caso de utilizar a remessa expressa para envio dos produtos, a responsabilidade pelo desembaraço será da empresa de remessa expressa e a tributação será pelo Regime de Tributação Simpllifcada (RTS), no qual o Imposto de Importação será de 60% sobre o valor aduaneiro, e o IPI e PIS-Importação e Cofins-Importação serão isentos, limitado a US$ 3mil.

Já na importação por meio de Declaração Simplificada de Importação a responsabilidade pelo desembaraço da mercadoria fica por conta do importador, também limitado a US$ 3mil, mas a tributação ocorrerá normalmente conforme a NCM do produto, ou seja, incidirá os impostos federais: Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa SRF nº 611/2006 e Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.

2) Uma empresa ativa nas operações de importação a qual seu radar está prestes a vencer, ou seja, atingir os 18 meses de habilitação, como deverá proceder para prorrogar e continuar habilitada?

Resposta: A habilitação no Siscomex tem validade de 18 meses e somente será suspensa no caso da pessoa física ou pessoa jurídica habilitada não efetuar nenhuma operação de importação ou exportação nesse prazo.

O prazo estabelecido terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex, ou seja, cada operação de exportação ou importação realizada renova a validade da habilitação por mais 18 (dezoito) meses.

Fundamentação Legal: art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2016.

3) No caso de contratação de frete internacional pelo agente de cargas numa operação de importação de quem é a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, do agente de carga ou do importador?

Resposta: A responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Desta forma, quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, ainda que faça por intermédio do importador. Este cenário muda quando a importação for por conta e ordem de terceiro ou por encomenda.

Fundamentação Legal: Solução de Consulta COSIT n° 23/2016.

4) Como proceder no caso de admissão temporária, por Declaração Simplificada de Importação (DSI-formulário)?

Resposta: Com a publicação, em 15.12.2015, da Instrução Normativa RFB nº 1.600 houve mudanças nos procedimentos de entrega da DSI-formulário, que agora deverá ser feito por dossiê via Siscomex e não mais entregando papéis na Receita Federal. Na prática, os documentos são digitalizados em pdf e enviados por sistema para a aduana.

Fundamentação Legal: art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

5) O enquadramento legal para o Setor Aeronáutico sobrepõe a regra geral de tributação?

Resposta: Ressalta-se que se forem atendidas as condições para usufruir da REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO, está irá sobrepor a regra geral de tributação. Dito isto, para usufruir da alíquota do imposto de importação de 0% (Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico) deverá seguir o constante no Anexo I da Resolução Camex 94/2011, em vigor desde 1º de janeiro de 2012, ou seja: 1) Estão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias: a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03; b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29. c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes, desde que compreendidos nas subposições ali relacionadas.

Contudo, na importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte. As condições que devem ser cumpridas para obtenção da referida autorização estão descritas na Resolução Camex nº 78/2011

Fundamentação Legal: Anexo I da Resolução Camex nº 94/2011

Escrito por:

Thomson Reuters

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