AFRMM: Aviso aos navegantes

No decorrer dos anos e governos a somatória de contribuições e alguns desserviços à sociedade nos trazem aos tempos atuais e suas principais formas de realização social.

O Fundo de Marinha Mercante – FMM é uma dessas contribuições positivas criadas no passado pelas mãos de grandes pensadores e que atualmente não conseguimos aplicar seus benefícios de forma plena, nem para o estado, para o empresário e menos ainda para sociedade!

Mentes brilhantes criaram e nós não conseguimos simplesmente aplicar a criação, cômico se não fosse vergonhoso!!!

Faz parte do FMM um elemento que causa apreensão na maioria dos navegantes da região norte e nordeste do Brasil, chamado AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.

Desvendando esse mistério, temos nada mais do que um fundo disponibilizado diretamente à empresa que realiza frete de graneis sólidos, granéis líquidos e outras cargas que desde que habilitadas podem se utilizar dos valores depositados nessa conta para construção e manutenção de suas embarcações em caráter de auxílio direto, sem a necessidade de devolver o capital recebido... e que esteja devidamente regulamentada emitindo, o CT-E de cada carga, dentro de sua respectiva EBN.

E então o que gera essa riqueza? Simples! O AFRMM é gerado a partir de um percentual lançado sobre o frete de cada um navio de longo curso que atraca em solo brasileiro, ou seja, a atividade marítima de longo curso, deposita diariamente recursos nas contas da união destinadas ao aprimoramento da navegação do norte e nordeste do Brasil.

A obrigatoriedade de pagamento pelo navio de longo curso se dá no momento do início da descarga da embarcação em solo brasileiro.

A partir do pagamento da "taxa” os navegantes regularizados do norte e nordeste podem se habilitar abrindo sua conta vinculada e assim iniciando o processo para habilitação de projetos e posteriormente execução e pagamento desses com os recursos do AFRMM!

Muito mais pode ser feito além de construção e reforma de embarcações, visto que os habilitados podem até mesmo pagar os financiamentos advindos do fundo ou mesmo pagar financiamentos de suas embarcações novas desde que aprovados com antecedência, pelos órgãos envolvidos, como BNDES, RECEITA FEDERAL e demais entes públicos.

Fato é que desde a mudança da Lei que permitiu a entrada de grãos e outras cargas o mercado pouco procurou se mobilizar para habilitar o seu direito creditório e os valores anualmente correm o risco de serem utilizados em outros investimentos a critério do governo federal.

(*)Carlos Alberto Nunes Zacca, advogado das áreas de direito portuário e marítimo do Fonseca Brasil Advogados.

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Opinião

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