Agente de cargas não é transportador na importação

O agente de cargas não pode ser considerado transportador nas operações de importação, é um transitário de cargas que não é representante do transportador de fato. Esse é o agente marítimo que possui diferentes responsabilidades. Também não se confunde, o agente de cargas com o NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier), outro personagem do comex que atua como transportador contratual e executa serviços complementares, mas com obrigações diferentes.

Os agentes de cargas trabalham preferencialmente com cargas conteinerizadas e oferecem a seus clientes, serviços que compreendem à contratação de frete internacional e nacional junto às agências marítimas, companhias aéreas e demais transportadores. Em alguns casos, assumem também o desembaraço e até a reserva de praça no navio, desembarque e entrega ao cliente no destino final. Para cargas fracionadas, utilizam os serviços de um NVOCC.

No Brasil, a atividade de agenciamento de cargas não possui normatização no âmbito privado e não há uma regulamentação específica, contudo, as empresas estão sob o regime da legislação brasileira nas suas diversas esferas. O Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, em seu artigo 37, §1º, define o agente de cargas, assim considerado qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

A atuação no transporte marítimo está definida no artigo 2º, II, Capítulo II da Resolução Normativa nº 18, de 21 de dezembro de 2017 da Agência Nacional de Transporte Aquaviários – ANTAQ. A Resolução define que o agente transitário é o agente intermediário da operação de transporte entre o usuário e o transportador marítimo ou que representa o transportador marítimo efetivo, podendo coordenar e organizar o transporte de cargas de terceiros. Ainda segundo a Resolução, o agente transitário atua por conta e ordem do usuário no sentido de executar ou providenciar a execução das operações anteriores ou posteriores ao transporte marítimo propriamente dito, sem ser responsável por emitir conhecimento de carga ou Bill of Lading – BL. Para atuar no transporte aéreo, a empresa precisa ter licença da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e o registro IATA – International Air Transport Association, que atesta o agente de cargas como intermediário entre as empresas aéreas e os usuários.

Os agentes de cargas precisam se habituar a formalizar um contrato de prestação de serviços, onde deve registrar que são intermediários e atuam meramente como um mandatário de seu contratante (importador ou exportador), objetivando prestar um bom trabalho e encontrar a melhor logística para o transporte das cargas de seus clientes. É recomendável incluir uma cláusula indicando que para ocorrências de extravios, perdas, faltas, danos e avarias durante o transporte ou armazenagem, o responsável por eventuais prejuízos será o transportador de fato ou o armazém que tiver a guarda das mercadorias, dependendo onde foi a ocorrência danosa. Neste quesito, é muito importante sugerir ao contratante obter um seguro próprio para cobrir os riscos inerentes ao transporte de cargas.

O contrato de prestação de serviços não significa que o agente de cargas, que reconhecidamente não é transportador, esteja isento de responder pelos serviços assumidos e executados por seus subcontratados, mas é um instrumento de proteção determinante para se resguardar por atribuições que possam resultar na necessidade de reparação ao seu cliente ou terceiros.

A ausência de normas regulamentadoras para definir a atividade do agente de cargas no Brasil cria jurisprudência desfavorável e desconexa, que de forma equivocada induzem as seguradoras a promoverem ações regressivas de ressarcimento que resultam na possibilidade de decisões e condenações que não coadunam com a realidade dos serviços prestados pelos agentes de cargas, que por meios próprios não têm como causar danos diretamente às cargas. Portanto, a celebração de um contrato de prestação de serviços indicando as responsabilidades assumidas pelo agente de cargas e com a concordância do contratante, poderá levar as seguradoras a direcionar suas ações contra o causador de fato dos danos que resultaram na indenização, objeto do processo de ressarcimento por subrogação de direito.

Embora seja claro que o agente de cargas não é transportador, o judiciário brasileiro costuma o condenar solidariamente ao transportador, o que faz aparentar responsabilidade objetiva.

A única certeza de proteção consistente à atividade do agente de cargas é o seguro de responsabilidade civil e erros e omissões com garantia para o pagamento ou reembolso das quantias que lhes forem impostas judicialmente em ações indenizatórias promovidas pelos seus próprios clientes e, em especial, ações regressivas de ressarcimento de companhias de seguros.

Escrito por:

Aparecido Rocha - insurance review

Especialista em seguros internacionais.



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