Perguntas e respostas

Aduaneiras tira dúvidas comuns sobre o uso e a dispensa de saque nas transações internacionais

Saque – ou cambial, letra de câmbio, draft – no comércio exterior é um título de crédito emitido pelo vendedor (sacador) contra o comprador (sacado), representando o valor da operação. Ele pode ser endossado, e garante ao exportador direito aos valores relativos à exportação, a ações de protesto em caso de sinistro ou descumprimento da operação.

É possível, no entanto, fazer uma remessa direta, que dispensa o saque, quando o exportador remete todo o conjunto de documentos originais ao importador e não utiliza intervenientes bancários para intermediar a operação. A remessa direta nem sempre é a mais segura para o exportador, porém é mais atraente, e tem menor custo – e menos burocracia – para o importador.

Uma operação nessa modalidade de pagamento deverá ser avaliada com bastante cuidado, uma vez que não oferece nenhum tipo de garantia. A Aduaneiras enviou ao Guia Marítimo um quadro de perguntas e respostas sobre o assunto, e mantém o canal aberto para questionamentos.

Por que a remessa sem saque não é usual na exportação?

Por ser uma operação de alto risco para o vendedor, a remessa sem saque geralmente é utilizada quando o comprador é de confiança. Por exemplo, em uma operação entre matriz e filial.

É legítimo fazer uma remessa sem saque?

Apesar de não ser usual, não há restrição para o seu uso.

Como é feita uma remessa sem saque na exportação?

Nessa condição, o exportador embarca a mercadoria e envia todos os documentos originais diretamente para o comprador, antes do pagamento, sem qualquer interferência bancária.

Na exportação, quando houver ACC, deve haver alguma observação no contrato de câmbio?

O valor do adiantamento deve ser consignado no contrato de câmbio mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do art. 75 (e seus parágrafos) da Lei nº 4.728, de 14.7.1965, averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$_______." E a critério das partes, a seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade)."

Quem pode ter conta em moeda estrangeira no País?

- Agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

- embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

- a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

- empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

- empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

- estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

- sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

- transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e

- agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

Escrito por:

Aduaneiras

Há mais de 45 anos com a missão de simplificar o conhecimento da legislação e dos tributos aplicados às operações de comércio exterior, a Aduaneiras tem como foco o aprimoramento de suas atividades, por meio de investimentos em infraestrutura e na pesquisa de recursos que possibilitem inovar e prestar um serviço diferenciado aos profissionais da área de comércio exterior. Todas as ações da Aduaneiras são orientadas para a conquista da sua missão: Levar a informação exata, relevante e necessária aos nossos clientes, de forma rápida, através de meios modernos e do modo mais conveniente. Assim, nós os ajudamos a obter sucesso com o Comércio Exterior".



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