Frete Valor precisa destacar o custo do seguro

Transportadores devem ter cuidado na hora de repassar os custos dos seguros aos seus clientes

O seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C) e o seguro responsabilidade civil facultativa - desaparecimento de carga (RCF-DC) são exclusivos às transportadoras registradas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).

Nas apólices contratadas, as seguradoras indicam a taxa do seguro a ser aplicada sobre o valor da mercadoria transportada. Os transportadores podem repassar os custos relativos aos seguros a seus clientes, porém, não podem cobrar valor maior que o cobrado pela seguradora.

Normalmente, os transportadores cobram os custos dos seguros de seus clientes através da cobrança do “frete valor”, chamado também de advalorem, que serve para justificar os custos adicionais ao frete, como os seguros de RCTR-C e RCF-DC, o Gris (Gerenciamento de Riscos) e taxas administrativas. O transportador precisa deixar claro que o valor repassado não se refere exclusivamente a seguro, é preciso destacar o custo do seguro das demais despesas para que o cliente saiba exatamente o valor pago à seguradora.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão responsável pela regulação e fiscalização dos mercados de seguros, em concordância com a Procuradoria Geral Federal, emitiu o parecer SUSEP/DIRAT/CGPRO/COFIR/DIRET/Nº1054/14, no qual informa que o transportador rodoviário de cargas não pode cobrar custos de seguros de seus clientes, maior que o efetivamente pago para seguradora. A cobrança de valor superior ao pago é ilegal, uma vez que o transportador estaria comercializando seguro indevidamente. O parecer ressalta ainda que, “em nenhuma hipótese, o transportador pode agravar a taxa fornecida pela seguradora e ficar com a diferença cobrada de seu cliente, como se fosse lucro”.

Os transportadores não podem se prevalecer da cobrança de frete valor e utilizar o seguro como uma fonte de receita ou para cobrir outras despesas ocultas e sobretaxar o custo definitivamente pago à seguradora. O embarcador é o beneficiário do seguro e quem paga o prêmio, portanto, tem o direito de exigir a comprovação do seguro, que pode ser a cópia da apólice, fatura ou uma simples declaração da seguradora indicando também a taxa cobrada do transportador.

O frete valor não isenta o embarcador de contratar o seguro obrigatório de transporte nacional, nem o facultativo de transporte internacional. São seguros distintos que cobrem atos danosos diferentes.

Escrito por:

Aparecido Rocha - insurance review

Especialista em seguros internacionais.



5 Comentários

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    Alexandre Oliveira

    12/09/2016 10:56

    Prezado Alvaro,
    Concordo com suas colocações. Ademais falar em "lucro" em operação de seguro de transporte e no mínimo desconhecer conceito contábil, pois lucro somente vem depois de apurado o resultado final de um exercício ao longo de determinado prazo fiscal. No caso da Transportadora o lucro nunca poderia vir exclusivamente deste insumo. Realmente a matéria não ajuda e penaliza mais uma vez as transportadoras.

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    Aparecido Rocha

    12/09/2016 20:52

    Prezado Sr. Alexandre, agradeço pela participação. O senhor está completamente equivocado, o artigo não tem como foco na comercialização indevida do seguro conforme citou. Não há confusão nenhuma, basta o transportador destacar o custo efetivo do seguro e não creditar despesas ocultas ao custo seguro. Exatamente por esse motivo que os embarcadores cada vez mais usam seus direitos de estipular os seguro de RCTR-C.

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    Alexandre Oliveira

    12/09/2016 10:49

    A presente matéria tem como foco a comercialização do seguro indevida, entretanto pela própria consulta a SUSEP esclarece quando não se caracteriza tal comercialização pela Transportadora e isto não é colocado de forma clara. Para quem lê este material a informação é incompleta e gera CONFUSÃO ao mercado. Em resumo a teoria tão somente não deve-se sobrepor a prática. O inverso também é verdadeiro. Portanto a contribuição da matéria deveria também levar em condição o lado do transportador sério e não somente a suposta irregularidade.

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    Alvaro

    12/09/2016 08:31

    Seguro é um dos componentes do frete valor. O percentual cobrado de Frete Valor sempre será maior que a taxa de seguro cobrada pelas seguradoras e isso não implica que se está querendo obter lucro , ou comercializar seguros. Acho que este tipo de reportagem ao invés de esclarecer apenas lança duvidas e confunde quem não conhece minimamente a formação de preços no transporte. O PGR exigido por qualquer seguradora, gera custos que tem que ser repassados no frete valor.

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    Aparecido Rocha

    12/09/2016 19:17

    Prezado Sr. Álvaro, primeiramente agradeço pela participação. Creio que está claro no artigo que a legislação securitária não admite cobrar do embarcador, valor a título de seguro, maior que o cobrado pela seguradora. Demais despesas, como custos com PGR é uma prerrogativa do transportador cobrar, mas não pode ser lançado como seguro. Outro aspecto, o artigo alerta os transportadores a trabalharem com transparência, assim evita penalizações por irregularidades.