OCV para Incoterms antigos na importação

O Brasil é signatário dos Incoterms, como fartamente sabido. Inclusive, é obrigatório que a sua condição utilizada esteja mencionada na fatura comercial. Esta é uma exigência do artigo 557, inciso XIV, do Regulamento Aduaneiro (Decreto no. 6759/2009).

Mas, embora signatário, utilizando intensivamente o instrumento, até por obrigação do R.A. conforme mencionado, ele não pode ser utilizado em toda a sua plenitude. Isso em face da Receita Federal do Brasil (RFB) e o país nunca terem permitido essa utilização na importação. Todos os importadores sabem disso.

O que nos leva a uma conclusão interessante, que colocamos sempre a nossos alunos em nossos cursos. Que a Receita Federal do Brasil (RFB) mata os Incoterms em vários aspectos. Mas mata apenas pela metade. E costumamos brincar que, quando morrermos, tomara que morramos apenas pela metade, a parte ruim, continuando viva a parte boa.

Sabemos que não podemos utilizar o termo DDP – Delivered Duty Paid (Entrega com Direitos Pagos) na importação. Isso em razão de não se permitir que o vendedor estrangeiro tenha acesso ao Siscomex para realizar as formalidades alfandegárias para a sua exportação. E também não pode pagar os tributos referentes à importação brasileira, já que apenas pessoas, através de CPF, e empresas brasileiras, através de CNPJ, podem recolher impostos à RFB. Uma facilidade que não é permitida ao importador brasileiro, transferindo ao vendedor estrangeiro essa responsabilidade.

Não acreditamos que seja muito difícil permitir isso, já que outros países o permitem. O que é certo, já que o termo existe já há várias versões dos Incoterms. E só existe porque o mundo utiliza. Não todos, mas utiliza. Mas, se trata de política do país, válida ou não. E que acreditamos que nunca será mudada.

E isso nos leva ao seu contrário, e torna inexplicável a utilização do termo EXW – Ex Works (Entrega na Origem) na exportação brasileira. Que significa a mesma coisa que o DDP na importação. Qual seja, todas as versões dos Incoterms sempre previram que as formalidades alfandegárias na exportação são de obrigação do comprador. Assim, ele não poderia ser utilizado na nossa exportação. Mas, aí se permite, e o vendedor realiza as formalidades alfandegárias na importação do comprador.

Mas, os problemas com os Incoterms, em todas as versões desde 1936, inclusive com a atual versão Incoterms® 2020, não param aí. Não se podia utilizar no Brasil, na importação, qualquer outro termo de qualquer versão anterior dos Incoterms.

Sabemos que os Incoterms não são Lei nem Convenção Internacional. São Usos e Costumes, portanto, todas as suas versões são válidas e passíveis de utilização, e não morrem.

No Brasil também nunca permitimos a utilização das versões anteriores na importação. Pela primeira vez na história, isso foi permitido a partir de 2020. Com a inclusão do novo termo DPU-Delivered at Place Unloaded (entregue no local desembarcado), foi mantido o DAT – Delivered at Terminal (Entregue no Terminal), o que significa que agora podem ser utilizadas as duas últimas versões, de 2010 e 2020.

Estranho e inexplicável é que sempre se permitiu que se utilizasse qualquer versão e termo na exportação, já que para ele o Siscomex tem o termo OCV – Outra Condição de venda.

No início de 2011 a Câmara de Comércio Exterior (Camex) produziu uma resolução, da qual tivemos a honra de participar. Que determinava que a RFB colocasse em vigor a versão 2010, que embora tivesse entrado em vigor em 01/01/2011, estranhamente, não havia sido introduzida no Siscomex. O que criou problemas para exportadores e importadores em seu registro, até 15/09/2011.

Esta resolução entrou em vigor em abril de 2011, com validade de 60 dias. Teve que ser prorrogada em junho por mais 60 dias. E depois em agosto, por mais 30 dias, para que a RFB colocasse no Siscomex os Incoterms® 2010, em 16/09/2011.

Mas, a resolução determinava, também, que fosse incluído o termo OCV – Outras Condições de Venda na importação. O que nunca foi feito, descumprindo a resolução da Camex, que é um colegiado de sete ministros, cujo ministro chefe era o do MDIC – Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior, chefe da RFB.

Em 2020, nova resolução foi produzida pela Camex, para que fosse incluído OCV a partir de 03/08/2020.

Depois de batermos na mesma tecla por 10 anos, não entendendo a atitude da RFB, e informando a Camex que sua resolução não havia sido cumprida, temos, a partir de agora, OCV no Siscomex na importação, embora parcialmente.

Por parcialmente queremos dizer que está permitido na Duimp – Declaração Única de Importação, porém, por ora, apenas para o transporte marítimo, e para o OEA – Operador Econômico Autorizado.

Para outros modos de transporte, e outros operadores que não o OEA, ainda ter-se-á que esperar mais algum tempo, até a ampliação do uso da Duimp para todos.

OCV não será incluído na DI – Declaração de Importação, pois este está morrendo, e não vale a pena o investimento, com o qual, obviamente, concordamos

Portanto, finalmente, após 10 anos de luta e labuta, obtivemos sucesso, e temos no Brasil, a RFB incorporando o OCV na importação.

Agora, importadores e exportadores, o Brasil se abre para poder exportar e importar em qualquer termo de qualquer versão dos Incoterms desde 1936.

Foi uma grande vitória, que demorou 10 anos, mas veio, e dá muito orgulho a todos que lutam pelo comércio exterior brasileiro, de modo a melhorá-lo.

Ainda há muito a fazer, muito mesmo, mas um grande passo foi dado, e agradecemos a Receita Federal do Brasil por isso. Parabéns.

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