Reflexos do último julgamento do Carf sobre as multas do Siscarga
Advogado fala sobre a aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea da infração em casos de descumprimento das chamadas "obrigações acessórias"
Há longa data se discute no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea da infração em casos de descumprimento das chamadas obrigações acessórias, incluindo aquelas decorrentes da prestação de informações no SISCOMEX-CARGA, nos moldes da IN RFB 800/2007. Nove das doze Turmas da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sua antiga formação, entendiam que a denúncia espontânea da infração era aplicável em tais casos, indicando que o entendimento consolidado na Súmula 49 do aludido órgão iria ser superado.
Após longo período de “hibernação”, recentemente a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão responsável pelo julgamento de recursos especiais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, manteve, por um voto de desempate do seu Presidente (3x2), o entendimento de que a denúncia espontânea da infração não se aplicaria aos casos de atraso na prestação de informações no SISCOMEX-CARGA, não obstante o disposto no artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, com a redação dada pela Lei 12.350/2010.
Embora pareça, à primeira vista, mais um julgamento rotineiro do CARF após um longo período de “adormecimento”, em que os interesses do contribuinte e do fisco voltaram a ser discutidos pelo aludido órgão, a recente decisão tem uma peculiaridade que a diferencia das demais.
Com base no atual Regimento Interno do CARF (artigo 47, §§1º a 3º), a 3ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais instaurou a chamada “sistemática dos recursos repetitivos”, que consiste, basicamente, em uma técnica de julgamento, onde diversos casos são julgados conjuntamente, os quais, além de possuir semelhanças fáticas, debatem a mesma matéria de direito.
Nessa sistemática, o órgão responsável pelo julgamento dos recursos repetitivos define a tese jurídica a ser adotada, apreciando apenas alguns casos (processos paradigmas). Em seguida, a tese adotada é aplicada aos demais casos vinculados ao incidente. No julgamento em análise, a tese adotada pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais será aplicada aos duzentos e cinquenta processos administrativos fiscais vinculados ao incidente.
Diante de tal cenário, surge a seguinte pergunta: a recente decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais encerrou definitivamente, no âmbito administrativo, a discussão acerca da aplicabilidade da tese da denúncia espontânea da infração em casos de descumprimento de obrigações acessórias no âmbito aduaneiro? Definitivamente a resposta é não.
Embora a decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais possa influenciar os órgãos inferiores no julgamento de casos ainda pendentes (Turmas da 3ª Seção de Julgamento do CARF e das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento em todo país), seus efeitos jurídicos se estendem apenas aos duzentos e cinquenta processos administrativos fiscais submetidos à sistemática em destaque, cuja discussão pode e deve ser levada ao Poder Judiciário.
Assim sendo, a decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais não impedirá que a discussão continue, sendo possível a mudança de entendimento de tal órgão diante dos desdobramentos que a tese da denúncia espontânea possa ter no Poder Judiciário, onde já há decisões favoráveis à tese, embora ainda não haja entendimento consolidado favorável ou desfavorável sobre a questão.
Por Adelson de Almeida Filho, Advogado, Associado de Ruben Viegas – Eliana Aló Advogados Associados.
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