Decisão do STJ reconhece natureza da demurrage como cláusula penal e estabelece limites para cobrança

Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento Recurso Especial nº 1.577.138/SP, reconheceu que a cobrança de sobre-estadia de container (demurrage) tem natureza de cláusula penal, estabelecendo um novo paradigma nos tribunais brasileiros.

A cobrança da demurrage sempre foi uma das questões mais polêmicas no país. Um estudo da CNI em 2021 apontou que a ineficiência portuária e os altos custos de demurrage poderiam ser responsáveis por um aumento de até 20% nos custos logísticos das empresas. Somente o complexo portuário de Santos (SP) movimentou 5,4 milhões de TEU (unidade equivalente a 20 pés) em 2024, incremento de 15% sobre o ano anterior.

Na prática, a nova decisão estabelece que o valor cobrado pelos armadores em casos de atraso na devolução de contêineres (demurrage) deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio container, salvo prova de danos materiais adicionais, sob pena de gerar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Para o advogado Luiz Henrique P. Oliveira, especialista em Direito Marítimo e Portuário, trata-se de uma decisão que reacende a discussão sobre os limites da cobrança de demurrage no Brasil, mas que não elimina a obrigação do usuário – importador ou agente de carga - ao pagamento da demurrage.

Oliveira ressalta que a demurrage tradicionalmente é vista como indenização contratual pré-fixada e não cláusula penal, mas que essa decisão certamente reabre o debate e traz uma nova discussão sobre tema, uma vez que a Terceira Turma do mesmo STJ já havia decidido que sobre o valor da demurrage não caberia limitação.

Já a recente decisão passa a entender que, enquanto cláusula penal, diferente da natureza de indenização, a demurrage está sujeita aos artigos 412 e 413 do Código Civil, o que permite ao Juiz reduzir eventuais valores abusivos, limitando a cobrança ao valor do container.

O advogado também lembrou que o STJ já se manifestou sobre a prescrição da cobrança da demurrage por meio de recurso repetitivo, o qual possui efeito vinculante, estabelecendo diretrizes importantes para a uniformização da jurisprudência. Segundo Oliveira, esse pode ser o mesmo caminho para a discussão sobre a natureza jurídica da demurrage.

“O prazo prescricional para a cobrança de demurrage ficou pacificado, acabando com a divergência entre as turmas. Pode ser um caminho que o STJ venha a uniformizar através de um recurso repetitivo, como no caso da prescrição”, comentou o especialista.


 

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