ANTAQ aprova norma sobre prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres
Entes do mercado terão 180 dias para se adaptarem ao novo regramento, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial da União
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ aprovou em reunião da Diretoria, realizada nesta sexta-feira (9), em sua sede, em Brasília, a norma que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias públicas e privadas, e revoga a norma aprovada pela Resolução nº 2.389-ANTAQ, de 2012.
Entre outros pontos, a norma aprovada estabelece os critérios a serem considerados na cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) e do Serviço de Segregação e Entrega (SSE), também conhecido como THC-2.
O THC é o preço cobrado a título de ressarcimento das despesas pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o transportador marítimo e a instalação ou operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação.
Já o SSE refere-se à cobrança, na importação, pelo serviço de movimentação das cargas entre a pilha no pátio e o portão do terminal portuário, não fazendo parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem dos serviços cujas despesas são ressarcidas por meio do THC.
De acordo com o normativo da ANTAQ, a cobrança do SSE se fará com o prévio agendamento eletrônico por parte da instalação ou operador portuário de janelas operacionais a serem disponibilizadas contínua e regularmente espaçadas, de forma a atender a totalidade dos clientes/usuários.
A partir do novo regramento, os terminais privados de movimentação de contêineres também estão sujeitos à regulação. A inclusão dos TUPs adequa a matéria à Lei nº 12.815/2013 e ao Decreto nº 9.046/2017.
Box Rate e outros serviços
De acordo com a norma, os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) serão realizados pela instalação ou operador portuário, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato ou divulgada em tabela de preços.
Por sua vez, os serviços não contemplados no Box Rate e os de armazenagem, quando demandados ou requisitados pelos clientes/usuários do terminal, obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas, devendo os valores máximos serem previamente divulgados em tabelas de preços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento e nas normas da ANTAQ, vedadas as práticas de preços abusivos ou lesivos à concorrência.
Com isso, as instalações portuárias ficam obrigadas a divulgar, com antecedência mínima de 30 dias do início da vigência, em seus sítios eletrônicos e acessos do terminal, os valores máximos dos preços e a descrição detalhada dos serviços que serão cobrados dos usuários, incluindo as normas de aplicação, franquias e isenções, quando houver.
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