Mudanças no ICMS interestadual gera caos na emissão de notas

O novo sistema de cobrança do imposto sobre produtos vendidos não apenas varia de 4% a 12% conforme o Estado de destino, mas também determina que se designe ao estado de destino a diferença entre alíquotas

Como já era esperado, as alterações aplicadas ao recolhimento de ICMS interestadual, válidas desde 1 de janeiro de 2016, vêm causando transtornos para as empresas. As confusões se devem ao fato de que a alteração impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica).


"Observamos que muitos clientes estão emitindo notas fiscais com erros, por causa da alteração. Isso se deve ao fato da regra entrou em vigor com uma série de dúvidas para os empresários, devido à falta de diretrizes governamentais sobre o tema, já que as regulamentações foram feitas de última hora. O mais complexo é que cada estado deverá tem uma regulamentação própria, o que ainda causará com certeza muita confusão", conta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.


"Estamos convocando nossos clientes e também não clientes para dar diretrizes sobre o tema, é grande o número de empresas que deverão se adequar, lembrando que podem ocorrer mudanças nos valores de impostos", alerta Mota, explicando que a consultoria tem oferecido palestras gratuitas para esclarecimento do tema.


Segundo Welinton Mota, a regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet). O processo teve início quando se alterou a Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016).


São contribuintes do ICMS as pessoas jurídicas que pratiquem vendas de produtos, tanto pertencentes ao comércio quanto à indústria. Demais pessoas físicas ou jurídicas, como empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas, são isentas do imposto.


Desde 1º de janeiro de 2016, portanto, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado, seguindo alíquotas interestadual que variam entre 4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino, sendo que cabe a este o valor ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.


"Antes, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS. Hoje, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o Diferencial de Alíquotas do ICMS será partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes”, explica o diretor da Confirp.


Para participar das palestras, a empresa indica que o agendamento seja feito por meio do site da Confirp.

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